O Governo de São Paulo publicou nesta quarta-feira (16/08/2023) o decreto que aprimora a governança e a representatividade das Unidades Regionais de Serviços de Água Potável e Esgotamento Sanitário na prestação de serviços de saneamento básico no território paulista. A medida amplia as ações estaduais para antecipar metas de universalização – o Novo Marco do Saneamento estabelece 99% da população com acesso à água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 2033.
Além de aprimorar a governança das Unidades Regionais, o decreto traz mais eficiência aos conselhos deliberativos, que serão os responsáveis por garantir os investimentos previstos para universalização de água e saneamento aos municípios”, disse o governador.
A secretária estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, Natália Resende, e o prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, participaram do ato no Palácio dos Bandeirantes. A capital confirmou a adesão à regionalização e ficará no grupo de 370 municípios atendidos pela Sabesp, com poder de voto proporcional à população no conselho deliberativo.
O critério que adotamos para estruturar a governança das Unidades Regionais é o de proporcionalidade em relação às populações dos municípios, respeitando também o conceito de titularidade da prestação dos serviços de saneamento em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas. Ainda garantimos a representatividade de todos os entes e de populações rurais, originárias e tradicionais para avançar com a agenda da universalização,
avalia Natália Resende.
O principal objetivo do decreto é dar efetividade e representatividade às Unidades Regionais. Embora tenham sido criadas em 2021, até agora não houve implementação prática dos conselhos deliberativos. Pelas novas regras, os conselhos passam a ter representantes do Governo do Estado, das prefeituras e da sociedade civil.
O poder de voto em cada unidade fica dividido em 37% para o Estado, 57% para os municípios e 6% para a sociedade civil. A novidade é que o decreto estadual passa a contemplar populações rurais, originárias e tradicionais no segmento social.
Os conselhos vão deliberar sobre a celebração de contratos, convênios, parcerias para serviços de abastecimento de água e saneamento. Também poderão opinar sobre alterações de prazo, objeto ou demais cláusulas dos acordos.
Metas de saneamento
Para alcançar as metas de universalização do saneamento, o Governo de São Paulo conta com duas frentes de atuação. Uma delas é a desestatização da Sabesp, que ampliará a capitalização da companhia para que as metas do Novo Marco do Saneamento sejam atingidas em 2029 com redução tarifária e novas tecnologias.
Para as outras três unidades regionais, o Governo do Estado lançou o programa UniversalizaSP, que prevê apoio técnico à estruturação de novas concessões ou parcerias em municípios com serviços próprios de água e esgoto. O prazo para adesão das cidades à iniciativa vai até setembro.
O que estabelece o Decreto nº 67.880, de 15/08/2023
Na ementa dispõe sobre a adesão dos Municípios às respectivas Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAEs e sobre a estrutura de governança interfederativa de que trata o artigo 5º da referida lei e dá providências correlatas. Para isto, altera o Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 17.383, de 5 de junho de 2021.
Íntegra dos artigos
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 6º:
“Artigo 6º – O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, será composto por representantes:
- – do Poder Executivo de cada um dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE, sendo:
- a) o representante do Estado, indicado pelo Governador;
- b) o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, indicado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
II – de até 7 (sete) representantes da sociedade civil.
- 1º – A participação proporcional nas deliberações do Conselho Deliberativo se dará na seguinte conformidade:
- os representantes da sociedade civil terão participação proporcional nas deliberações, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) dos votos totais do colegiado;
- o representante do Estado terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional a 50% (cinquenta por cento) da população residente em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, em relação à população total do Estado, apurada com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do §4º deste artigo;
- o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional à sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do §4º deste artigo.
- 2º – Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas seguintes organizações ou entidades, que tenham representação em qualquer Município integrante da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE e sejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano:
- organizações técnicas de ensino e pesquisa;
- organizações não governamentais cadastradas no Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas;
- entidades de defesa do consumidor;
- organizações não governamentais ligadas ao desenvolvimento urbano e saneamento básico;
- organizações não governamentais ligadas à saúde pública ou meio ambiente;
- entidades federativas comerciais ou industriais, que representem grandes consumidores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
- quando a prestação regionalizada envolver populações rurais, originárias e tradicionais, instâncias de governança porventura existentes criadas para a gestão do saneamento nessas áreas;
- entidades representativas de populações rurais, originárias e tradicionais existentes em Município integrante de Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE, apenas na hipótese de inexistência das instâncias a que se refere o item 7 deste parágrafo.§3º – Cada membro titular do Conselho Deliberativo contará com um suplente, indicado na forma prevista no inciso I e no §2º deste artigo.
- 4º – Para fins do disposto nos itens 2 e 3 do §1º deste artigo, tendo em vista a participação dos representantes da sociedade civil no Conselho Deliberativo, a atribuição de voto dos entes federativos será calculada com peso proporcional à 94% (noventa e quatro por cento) do valor resultante:
- para o representante do Estado, de 50% (cinquenta por cento) da população residente em região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião, em relação à população total do Estado, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico;
- para o representante do Município que integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 50% (cinquenta por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.
- 3. para o representante de Município que não integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 100% (cem por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.
- 5º – Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística disciplinará a forma de distribuição do peso de 6% (seis por cento) entre os representantes da sociedade civil, de modo a assegurar o direito a voto das populações rurais, originárias e tradicionais a que se referem os itens 7 e 8 do § 2º deste artigo”; (NR)
II – o “caput” do artigo 1º das Disposições Transitórias:
“Artigo 1º – A primeira eleição dos integrantes do Comitê Executivo de que trata o “caput” do artigo 3º deste decreto será realizada na forma definida pelo Conselho Deliberativo”; (NR)
III – o artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º – Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística a organização da primeira reunião do Conselho Deliberativo. (NR)
Artigo 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – ao artigo 1º, os §§ 6º a 8º:
“§ 6º – Os contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, firmados no âmbito da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE, deverão contemplar o atingimento das metas de universalização previstas na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, considerados todos os Municípios integrantes da URAE.
- 7º – Constitui condição de permanência do Município na respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiados para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
- 8º – O regimento interno do Conselho Deliberativo disciplinará o tratamento a ser dado ao Município que não implementar, no seu âmbito, as deliberações tomadas pelos órgãos colegiados da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE”;
II – ao artigo 2º, o § 4º:
“§ 4º – O disposto no §3º deste artigo não se aplica às ações e decisões tomadas com base nas competências conferidas às instâncias de governança de cada Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário –
URAE, na medida em que circunscritas ao exercício da gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em consonância com o artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.”;
III – ao artigo 7º:
- a) o inciso VIII:
“VIII – deliberar acerca da celebração de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, inclusive alterações de prazo, de objeto ou de demais cláusulas dos contratos e instrumentos atualmente vigentes, e do seu agrupamento em novo(s) contrato(s) de concessão, no âmbito dos Municípios mencionados no Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, nos termos do artigo 14 da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.”;
- b) o § 6º:
“§ 6º – Compete ao Coordenador do Conselho Deliberativo representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE”.
Artigo 3º – Os Municípios que não tenham firmado o Termo de Adesão constante do Anexo I do Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, no prazo fixado pelo seu artigo 1º, poderão fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto, dispensando-se a ratificação das adesões efetuadas até a sua edição.
Artigo 4º – O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para a execução deste decreto e do Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos IV e V do artigo 4º e o § 3º do artigo 7º, todos do Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021.