Projeto de Lei n° 3772 modifica a Lei nº 11.445, de 2007, para viabilizar investimentos em drenagem e manejo de resíduos sólidos.
As principais modificações incluídas no PL 3772, de autoria do senador Chico Rodrigues (PSB/RR), deixam aberta a possibilidade de a prestação de serviços de drenagem e manejo de resíduos sólidos serem prestados pelo concessionário que já detém a operação do abastecimento de água e esgotamento sanitário. Esta alteração está na inclusão, no artigo 3º da Lei11.445, de um adendo “Art. 3º……………………………………………………………………………..

I-A – saneamento básico integrado: aquele em que os serviços de manejo de resíduos sólidos ou de águas pluviais são delegados ao mesmo operador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário”.
Outras alterações importantes foram introduzidas nos artigos 10 e 13 da mesma Lei:
“Art. 10. …………………………………………………………………………….
§ 4º O contrato de concessão poderá ter por objeto um ou mais
componentes do saneamento básico, assim como projetos associados vinculados às políticas de que trata o inciso VI do Art. 2º.” (NR)
“Art. 13. As contraprestações por outorgas pagas pelos prestadores serão destinadas a fundo que tenha por finalidade custear a universalização dos quatro componentes do saneamento básico, em conformidade com o respectivo plano municipal ou regional”.
As modificações visam, também, a reforçar a cobrança pelos serviços uma vez que já havia previsão desta obrigatoriedade. O artigo 29 faculta a cobrança conjunta dos serviços, dispositivo que inibiria a inadimplência, uma vez que o não pagamento da taxa ou tarifa implicaria a possibilidade de corte no abastecimento de água.
Esta possibilidade foi acrescentada no artigo 29, que teria a seguinte redação:
“Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de:
I – remuneração pela cobrança dos serviços, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;
II – receitas de projetos associados; e
III – subsídios ou subvenções, quando necessário.
……………………………………………………………………………….” (NR)
Na justificativa para a aprovação do PL o autor lembrou que :
“O novo marco legal do saneamento básico, estabelecido pela Lei
nº 14.026, de 2020, representou um importante avanço no desenvolvimento dessa política, tendo atraído vultosos recursos para as concessões realizadas nos últimos anos. Seus benefícios, no entanto, ficaram restritos aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O manejo de resíduos sólidos e a drenagem de águas pluviais, componentes igualmente importantes do saneamento básico, não se beneficiaram desses investimentos”.
E argumenta que existe uma fragmentação na provisão dos serviços,
com a multiplicação de assentamentos em que há água e esgotamento, mas não há coleta de resíduos sólidos ou drenagem de águas da chuva, situação que viola o princípio da integralidade da prestação de modo a proteger e resguardar o ciclo integral da água.
Além disso, a inexistência de drenagem “pode resultar em vulnerabilidade a desastres e na caracterização do assentamento como área de risco, exigindo o reassentamento dos ocupantes”.

Há também um alerta de que “dos quatro componentes, a drenagem é o serviço mais fragilizado, em geral prestado pela administração direta, sem fonte de recursos própria e sem investimentos suficientes para suportar os eventos climáticos extremos decorrentes de mudanças climáticas. O resultado são desastres de grandes proporções, com enchentes, alagamentos e deslizamentos de terra que vitimam milhões de pessoas”.
O projeto altera a Lei nº 11.445, de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, para assegurar a observância do princípio da integralidade no planejamento, financiamento e prestação dos serviços e para reforçar a drenagem enquanto elemento fundamental do saneamento básico.